top of page
Blog Jurídico: Blog2

Multas sobre tributos cobradas abusivamente

Atualizado: 23 de jul. de 2019


Neste aspecto bem corriqueiro do dia a dia do contribuinte, vale um estudo um pouco mais apurado sobre esse pequeno infortúnio quando ocorre um atraso ou qualquer outro fato que enseja a fixação de multa pela autoridade administrativa.


Pois, ao ser aplicada a multa, esta deve ser objetivamente para fazer com que o contribuinte não realize mais aquele ato que a gerou, ou seja, tem como foco aplicar um "castigo", sendo, portanto, sancionatória e não compensatória.


Como vêm sendo aplicado por diversas vezes no mundo tributário, multas exorbitantes, que segundo o STF, com natureza confiscatória, perdendo desta forma o condão de disciplinar pedagógica, isto é, ensinar ao contribuinte que não cometa novamente aquela falha.


Vale ainda esclarecer que a multa característica do direito tributário provém de uma natureza de sanção penal com caráter punitivo, pois como pode ser observado nas multas moratórias, o condão de recomposição do tributo provém da correção monetária, lembrando ainda que a composição por mora está na aplicação dos juros.


Então, o contribuinte ao ser autuado pela Fazenda Pública deve sempre observar a clareza da natureza da multa aplicada a ele, pois onde estiver caracterizado a sua exorbitância, ou seja, seu excesso em cobrá-lo, esse valor deve ser levado a discussão para que retorne ao status de multa propriamente dita.


Assim, nesse sentido convém destacar sobre o poder do agente administrativo em tributar e aplicar sanções, deixando a sua discricionariedade, ou seja, seu livre convencimento, sobrepor aos princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e razoabilidade.


Como pode ser claramente observado, o poder que a lei deu a ele ao fazer os lançamentos e aplicar as sanções cabíveis, como dispõe o artigo a seguir do CTN.


Artigo 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente , determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O STF ao cancelar a Súmula 191 e editando a Súmula 565, trouxe uma evolução ao direito tributário, e principalmente aos contribuintes, pois tornou a multa tributária em penalidade administrativa, trazendo legalidade ao ato ilícito praticado por este.


Há casos em que a multa foi aplicada com até 200% acima do valor do tributo cobrado, deixando bem clara essa violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos na Constituição Federal/88, restando clara o abuso no poder de multar o contribuinte.


Entretanto, visa verificar a necessidade imprescindível de um advogado, com conhecimento técnico na área para que esclareça esses detalhes, que muitas vezes passa pelo contribuinte como uma forma de multá-lo por um ato que entende que levaria a esse resultado.


Segundo Celso de Melo,

"a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direito de caráter fundamental, constitucionalmente assegurado ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculados em diplomas normativos por este editados".

Em resumo, evidente que a Fazenda Pública tem como direito a cobrança de multas para infrações cometidas pelos contribuintes, porém não podem extrapolar o liame do exigível para o inaceitável, devido a sua natureza puramente confiscatória.


Para melhores esclarecimentos e solução de dúvidas que podem vir a surgir deparado a cobrança de uma multa ligada a um tributo, venha nos consultar, somo um escritório dedicado a área tributária, estamos sempre atentos as atualidades do mundo jurídico tributário.


Fiquem atentos aos seus direitos!


"O Direito não socorre aos que dormem."


Por Joselane Desiderati

Advogada há 10 anos, pós-graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC-MINAS.

 
  • Referência Bibliográfica:


ROVER, Tadeu. STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%. Disponível em: www.Conjur.com;


Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br


11 visualizações0 comentário
bottom of page