Reporto, isenção de PIS e Cofins
- Joselane Desiderati

- 3 de jun. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 2 de ago. de 2019

Primeiramente, vamos entender do que se trata o REPORTO, chamado de Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, criado pela Lei 11.033/04, em seus artigos 13 a 16, com a finalidade de dar incentivos fiscais aquelas atividades comerciais que diretamente utilizam os portos e seus acessórios.
Para melhor visualização segue o artigo 14 da Lei 11.033/04 informa as atividades geradoras desse benefício:
Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
Assim, conforme informado neste trecho da lei, os tributos aos quais os benefícios a que esta lei fornece, são de competência da União, valendo lembrar que serão perante ao representante do Fisco deste ente que serão feitos os pedidos de isenção.
No site, da Recita Federal fornece todo o procedimento com o qual deve proceder para saber se está no rol de beneficiários e todo o trâmite a ser seguido.
Vale esclarecer que, como decorre de atividades realizadas nos portos, há de ser convir que seria apenas para aqueles do ramo aduaneiro, contudo, recentemente houve uma decisão do STJ, com a qual estendeu esse benefício aos vendedores finais dos produtos provenientes desse sistema.
No que tange o alargamento tem ainda suas regras gerais, pois para obtê-lo, deve servir ao regime monofásico será aproveitado aos créditos não prescritos do PIS e Cofins.
Assim foi decidido pelo STJ, que empresas que não figurem no ramos aduaneiro, poderá ser beneficiar pelo REPORTO, foi o que decidiu, por maioria, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a ministra Regina Helena em seu voto, afirmou que o fato dos demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, fora o produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é impedimento para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. (REsp. 1.783.316).
Por Joselane Desiderati, advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC-MINAS.
Bibliografia:
Conjur. www.conjur.com.br;
Receita Federal. www.receita.economia.gov.br;
Governo Federal. www.planalto.gov.br;
Supremo Tribunal Federal. www.stj.jus.br



Comentários