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Modulação dos Efeitos dos Julgamentos e o Impacto ao Contribuinte


Então, a todo tempo que desenvolvemos pesquisas sobre recuperação de créditos tributários, sempre voltamos nossos pensamentos em como funciona essa tão falada modulação dos efeitos dos julgamentos, que ora são informados nos noticiários ou em artigos diversos.


Vale destacar que esse tema é de suma importância para os operadores do Direito como também para os contribuintes, óbvio que estou me referindo a uma ótica voltada ao Direito Tributário, contudo essa modulação de efeitos serve para diversas áreas.


Isso porque o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a modulação de efeitos dos julgamentos no artigo 927, § 3º, onde propõe as seguintes regras para sua aplicação, dispondo o seguinte:

Artigo 927.Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos;
§3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Deste ponto de partida, nota-se que muitos dos julgados que estão sobrestados, ou seja, aguardando uma definição pacificada de questões repetitivas e que tenham repercussão geral, sobre as quais produzirão efeitos significativos para os envolvidos, onde a balança tende a pender para o lado do Estado obviamente.


Muito embora haja muita perplexidade dos advogados quanto a esta decisão, essa excepcionalidade jurídica deve ser observada num prisma onde se pondera o relevante interesse social com a segurança jurídica do Estado, sendo este o principal foco dessa modalidade de efeitos decisórios.


Posto que, ao citar que os efeitos de determinada decisão será modulado, isso basicamente informa que modificarão em como será alcançada e a quem esse entendimento jurisprudencial alcançará.


Quando envolve grande relevância financeira para o Estado, neste caso por exemplo, os tribunais estão autorizados por lei a rever suas decisões e modificar o alcance de seus julgados, que antes seria para todos, o que chamamos de erga omnes, porém agora com a modulação de efeitos, podem essa decisão atingir somente determinada classe ou de outra maneira como vinha sendo aplicada.


Em contrapartida os direitos dos contribuintes ficam a mercê desta “insegurança jurídica” decorrente dessas modulações, pois como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, decidido em favor do contribuinte pela exclusão, contudo o STF marcou para dezembro deste ano o julgamento que definirá se modularão ou não os efeitos deste julgado.


Isso porque, citando o fato desta tese jurídica-tributária, muitos pagaram e pagam a mais por tributos indevidamente, segue abaixo o entendimento do STF sobre essa tese aqui citada.

Segundo o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

E o sentido desta modulação neste caso, será tão somente para que os contribuintes não venham a ter mais como restituir os créditos pagos indevidamente retroativos dos últimos 5 anos, pois segundo alguns artigos eletrônicos pesquisados, são de certa maneira, uma decisão puramente política, para resguardar os impacto que essa tese fará aos cofres públicos da União.


Mas ainda há muita resistência dos contribuintes ao serem informados por profissionais especializados na área de que possuem tal direito e que podem ser recuperados mas não o faz, talvez por falta de conhecimentos jurídicos não bem expostos ou até mesmo por não acreditar na própria tese, mas também há aqueles que não queiram encarar processos de muitos anos por entenderem ser desgastantes.


Saindo dessa seara de análise da vontade do contribuinte, deve ser abordada de maneira enfática quanto ao desequilíbrio na relação Fisco X Contribuinte que esses efeitos modulatórios trazem, pois foram criadas de certa forma para manter um controle das questões repetitivas em relação aos direitos do Estado, garantindo a este uma segurança jurídica, porém, vale destacar que esse embate está diretamente voltado ao conflito de normas e de interesses.


Entendo que a legislação brasileira possui diversos meios de proteção a esse direito do Estado, como são os efeitos da prescrição quinquenal, prevista no 174 do CTN, aquele contribuinte somente poderá reclamar dos seus direitos pelos últimos 5 anos datados desde a constituição dos créditos, sendo esta a ferramenta ideal para este tipo de proteção.

Artigo 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Todavia, uma máxima, que sempre escutamos nos bancos da graduação de Direito, é: “Dormientibus non succurrit jus.” (O direito não socorre aos que dormem).


E essa é a grande verdade sobre essa modulação, aqueles que entenderam através de seus advogados, quando informados sobre o referido direito, teve a chance de tê-lo reclamado perante a justiça e foram atrás de recuperá-los fizeram a sua parte, mas aquele que não entendeu que era de suma importância para sua vida seja no aspecto financeiro, perderá o tempo para reclamá-lo.


Por Joselane Desiderati, advogada, fundadora deste blog jurídico, pós-graduanda de Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC-MINAS.



Fontes:

FILHO, Carlos Mário Velloso. Artigo: Modulação dos efeitos das decisões do STF e do STJ. Disponível no site: Migalhas.com.br. Acessado em: 18/09/2019.

COELHO, Gabriela. Artigo: STF deve julgar embargos da decisão que excluiu ICMS da base de PIS/Cofins. Disponível no site: www.conjur.com.br. Acessado em: 18/09/2019.

TORRES, Heleno Taveira. Artigo: Modulação de efeitos da decisão e o ativismo judicial. Disponível no site: www.conjur.com.br. Acessado em: 18/09/2019.

Pesquisas de campo realizadas no dia a dia do nosso escritório.

 
 
 

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