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O que fazer quando ocorre o falecimento e existem débitos tributários para pagar?

Deixo pra lá ou pago tudo?




A sistemática do pagamento de impostos faz parte do nosso dia a dia, mas mesmo assim ainda é muito complexo pra muitos, pois seguimos regras de outras áreas como se fossem absolutas para todas, mas não é a realidade.


Surgem muitas dúvidas quanto a responsabilidade de pagamento de tributos após a morte do contribuinte, e aí? O que fazer?


Então, é nesse ponto que quero abordar hoje, pois a morte de uma determinada pessoa não cessa seus deveres de imediato, ainda mais no que se refere as obrigações tributárias, que muitas vezes não são resolvidas em vida e que após sua morte geram um monte de implicações.

Em diversas situações deparamos com cobranças de tributos em nome de quem já morreu, e o herdeiro que vêm a recebe-las entende muitas vezes que não seria mais o caso de pagar, pois a obrigação era de quem já faleceu.


Mas, não é bem assim, mesmo com o falecimento do contribuinte, a cobrança dos tributos persistem até o trânsito em julgado da partilha de bens em sede de inventário, ou seja, são os bens dele que vão suportar o ônus do pagamento.


Assim, ao deixar dívidas tributárias que adquiriu em vida, estas serão apuradas e constarão no processo de inventário, como por exemplo IPTU, ISS, IR, IPVA.


Além de que, algumas dívidas pertencem as coisas, aos bens, como no caso do IPVA e IPTU, estas subsistem independentemente da vontade das partes, elas vão incidir diretamente sobre os bens, assim, o fato de não as pagar vai somente continuar a cobrança, não importando seu titular.


Importante salientar um trecho da revista da PGFN, que afirma o seguinte:

“(...) em relação aos tributos cujo fato gerador se aperfeiçoou antes do falecimento do de cujus, o mesmo figurará como contribuinte, sendo o seu espólio o responsável tributário. Por sua vez, em relação aos débitos tributários devidos após a morte do referido contribuinte e antes da partilha, o contribuinte será o próprio espólio. Entretanto, em muitos casos o falecimento do de cujus não é devidamente informado, e, equivocadamente as declarações do imposto de renda continuam sendo realizadas como se o de cujus ainda estivesse vivo.”


Diante dessas situações aqui expostas, vale lembrar que com a morte não cessam os deveres do de cujus, mas devem aqueles que estão responsáveis pela documentação, procurar a regularização de tudo, informando aos órgãos competentes quanto do falecimento para que não encontrem surpresas no seu dia a dia, como uma dívida altíssima de IPTU que não foi paga, pois a casa estava em nome do falecido, muito cuidado.


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JOSELANE DESIDERATI

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