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O que é ITCMD?

Atualizado: 2 de ago. de 2019


É um imposto estadual de transmissão de bens e de direitos em caso de falecimento do titular destes ou em relação transferências por doações, chamado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, I de Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação, ITCMD.


Esse tributo estadual não possui regulação federal que especifique regras bases para os Estados, sendo assim, cada um publicará leis ordinárias que vão trazer essas regras para suas necessidades.


Para melhorar ainda mais a pesquisa quanto ao imposto em que estamos discursando, vale destacar que ele pode ser encontrado com diversas nomenclaturas, como ITCD, ICD e ITD.


  • FATO GERADOR DO ITCMD:

O fato gerador deste tributo será no momento em que ocorrer o falecimento do detentor dos bens e dos direitos, o qual será devido pela pessoa física ou jurídica que recebê-los, consequentemente se desenrolando a sucessão legítima, no que se refere a herdeiros, como filhos, pais, cônjuges etc, ou então, conforme testamento deixado como herança e diferença de partilha. E por fim, o outro fato gerador que incidirá a obrigatoriedade de seu pagamento será quando for feita uma doação.


Convém esclarecer que no quesito fato gerador, existem ainda teses inconclusivas a respeito do ITCMD, pois segundo o ilustre doutrinador de Direito Tributário, Paulsen, Leandro ed. 2012, pg. 368, há um entendimento legal e doutrinário que seguem o mesmo raciocínio, porém a Súmula 112 do STF criou regra nova quanto ao momento de incidência do imposto, como informa o seguinte trecho de sua obra:


(...) A nosso ver, o fato gerador possível do imposto causa mortis é a morte do de cujus e o fato gerador do imposto de doações é a exteriorização da vontade de doar, que pode se dar com a realização do contrato de doação ou com a tradição. Desse modo, cremos que no caso do ITCMD seus aspectos material e formal coincidem. Consequentemente, incidirá a lei que estiver em vigor no momento em que ocorrer o fato imponível, ou seja, no momento da morte ou da doação, o que vai de encontro com a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD:

Vale esclarecer que a base de cálculo de um tributo é onde será pautada a cobrança deste, devendo ter regulação própria, e para que esta questão fique bem clara, a base de cálculo nada mais é do que o valor no qual a índice correspondente do tributo se fixará.


A Constituição Federal definiu no artigo 155, I que esse tributo seria de competência dos Estados, que dentro das suas necessidades locais publicariam lei que regulariam suas regras específicas.


Contudo, essas leis estaduais tinham a necessidade de uma regulação geral em caráter federal, para que mediante essa estabeleceriam regras locais para melhor aplicá-lo, mas essa não é uma realidade enfrentada pelos Estados, os quais tiveram que cada um criar sua regras.


O que verifica é um desequilíbrio no que se refere a aplicação da base de cálculo do ITCMD, pois quando não existe uma lei reguladora geral, isto é, a nível federal, para que sirva de base para as leis estaduais, cada um aplicará a regra como entender melhor para o seu estado.


Mas como se nota, o imposto está pautada em bens ou direitos, então sua base de cálculo está diretamente ligada ao valor do bem em questão na época do fato gerador, que trata de quando este ocorreu, como já falado acima, nesse caso no ato da transferência de bens ou direitos em consequência do falecimento do titular destes.


Nesse sentido, cabe esclarecer que não há uma lei específica que trata do tributo ITCMD, somente a Constituição em seu artigo 155,I e os Estados dentro de suas legislações ordinárias terão a regulamentação própria, cabendo ainda destacar a necessidade de consulta a Receita Estadual para esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos para seu pagamento.


Caberá a cada pessoa que estiver diante do pagamento do ITCMD verificar juntamente com um advogado a lei que regula ele no estado o qual se está o bem, ou no caso de direitos, no local em que se processa o inventário ou então tiver o domicílio o doador, como determinam as regras abaixo.


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; (...)

No que se refere as lei estaduais, devem ficar atentos aos exageros cometidos por estes, pois o que o texto constitucional colocou como regras gerais deste tributo, já são suficientes para sua cobrança, não havendo necessidade de grandes leis complementares para regulá-las.


Assim, quando os Estados em suas leis regulam regras que vão além das que a Constituição colocou, essas deverão ser dadas como inconstitucionais, pois eles não possuem competência legislativa para mudar o que determina uma lei hierarquicamente mais importante.


  • ALÍQUOTA DO ITCMD:

Primeiramente, convém esclarecer que a alíquota é a porcentagem que o Fisco, nesse caso a Secretaria de Fazenda do Estado, cobrará a título de tributo nos fatos geradores esclarecidos acima, baseados nos valores dos bens ou direitos transferidos, na forma da lei.


A Constituição em seu artigo 155, §1º IV, dispõe que o imposto causa mortis e doação terá sua alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, assim, em 1992 foi publicada a seguinte resolução:

Resolução nº 9 de 1991 do Senado Federal:
Art. 1°. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 2°. As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal. Art. 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Desta forma, vale destacar que a cobrança desse tributo não poderá ultrapassar a porcentagem de 8% sobre o valor dos bens ou direitos transferidos por causa mortis ou por doação.


Contudo, como já explicado o ITCMD é um tributo estadual, cabendo a cada Estado fixar a alíquota que entender melhor para sua economia local, não deixando de respeitar o teto máximo de cobrança fixado pelo Senado Federal através da autorização da Constituição Federal de 1988.


  • ONDE E COMO RECOLHER O ITCMD:

Como já informado anteriormente, o ITCMD possui competência estadual, desta forma cada um terá suas regras próprias de arrecadação, como as guias de recolhimento de tributos.


Entretanto, o órgão responsável para receber o referido tributo é a Receita Estadual, cabendo ao contribuinte verificar em seus sites as regras de como proceder, pois até mesmo cada Estado detém regras quanto a rede bancária que será feito o pagamento, ou até mesmo no órgão em si.


Como exemplo, cabe citar o Estado de São Paulo, que recolhe da seguinte maneira:


O recolhimento do ITCMD é feito, diretamente na rede bancária autorizada, por meio de guia de recolhimento (GARE) emitida exclusivamente no sistema da Secretaria da Fazenda.

Já no Estado do Rio de Janeiro o procedimento é totalmente online, pelo site da Secretaria de Fazenda, SEFAZ-RJ, no qual existem um rol extenso de procedimentos a serem seguidos para o recolhimento, chamado de ITD, e através do desse sistema será feito o lançamento do tributo por declaração e posteriormente será liberado a guia respectiva com o valor a ser pago, essa guia se chama DARJ.


Em suma, a necessidade de um profissional qualificado para fazer os devidos esclarecimentos é imprescindível, pois há regras que precisam ser observadas em seu detalhes para que seu recolhimento não tenha erros e por consequência a demora dos procedimentos atrelado a este passo a passo.


  • ITCMD ATRASADO:

O tributo será gerado quando ocorrer a morte do titular dos direitos ou bens e no caso de doação, assim nesses momentos há um prazo máximo determinado para que o contribuinte entre com as guias pagas, para que não incorra em multa.


Como nesse quesito de regras específicas, vale salientar que cada Estado fixará sua multa correspondente a atrasos, que também não poderá exceder o valor a ser pago a titulo de imposto.


Leia em nosso blog uma matéria interessante sobre multas tributárias. Clique aqui.


Assim, conforme já orientado, no quesito de atrasos tem que ser levada em consideração a análise minuciosa sobre essa cobrança, pois dentro das regras determinadas pela leis estaduais, se não vier a recolher o tributo no prazo de 30 dias do surgimento do fato gerador, será cobrada multa.


Assim, no Estado do Rio de Janeiro, segue a seguinte regra, dada pela Lei ordinária 1.427/89 e o Decreto-lei nº 5/75:


O pagamento após o prazo implicará na cobrança de acréscimos moratórios, conforme artigo 173 do Decreto-lei nº 5/75. Caso o débito seja apurado em procedimento fiscal, sendo exigido mediante auto de infração, o contribuinte ficará sujeito, ainda, à multa de 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 1.427/89.

Esse artigo traz apenas um breve apenhado de informações necessárias a se saber sobre o tributo, pois a necessidade de um profissional capacitado para melhor esclarecer as etapas para o seu pagamento, atentando pelas particularidades técnicas quanto a ocorrência de alguma abusividade praticada pelo Fisco.


Assim, para mais informações ou retirar dúvidas com um profissional, só clicar nos meios de comunicação que esse escritório online dispõe, seja pelo chat ou pelo e-mail. Entrem em contato, teremos o prazer em atendê-lo.


Fique atento aos seus direitos!


"O Direito não socorre aos que dormem."



  • Referências bibliográficas:


PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 4ª edição. 2012, pg. 368. Editora Livraria do Advogado.


NETO, Aluísio. Resolução do Senado Federal e o ITCMD. Disponível em: www.estrategiaconcursos.com.br/blog. Acesso em 05 de julho de 2019.


ALMEIDA, Ingrid Noetzold de Almeida. ITCMD: a competência espacial para arrecadação do ITCMD na transmissão causa mortis de bens móveis,títulos e créditos no inventário extrajudicial. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 05 de julho de 2019.


TORRES, Heleno Taveira. Regime constitucional do ITCMD nas doações de bens, créditos e direitos. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 05 de julho de 2019.


Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. www.portal.fazenda.sp.gov.br. Acesso em: 05 de julho de 2019.


Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. www.fazenda.rj.gov.br. Acesso em: 05 de julho de 2019.


















 
 
 

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JOSELANE DESIDERATI

Advogada Tributarista

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