Retenção de Mercadoria por Falta de Pagamento de Tributo
- Joselane Desiderati

- 24 de jul. de 2019
- 4 min de leitura

A prática de reter mercadorias para exigir que o contribuinte venha a regularizar a situação fiscal da sua atividade é mais comum do que deveria, mesmo existindo previsão legal para proibir tal prática do Fisco.
Esses atos praticados pela Fazenda Pública, normalmente ocorrem nas chamadas barreiras fiscais, postos instituídos pelo Governo do Estado, por legislação própria, servindo para evitar a sonegação de impostos, fiscalizar a entrada e saída de mercadorias, principalmente no que se refere em produtos ilícitos, como controle de armas ilegais e drogas ilícitas.
As barreiras fiscais são de grande importância para coibir sonegação fiscal e também práticas criminosas dentro dos estados e por consequência em todo Brasil, contudo todo serviço prestado tem o dever de respeitar limites, e estes estão descritos em lei, assim, devido ao princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal/88, todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública tem como fundamento uma lei autorizando.
Desta forma, o serviço acima descrito vêm extrapolando seus limites legais quanto aos procedimentos adotados, onde ao verificar que o contribuinte responsável por determinada mercadoria está em débito ou outra irregularidade fiscal, não simplesmente autua e posteriormente o executa, mas também retém seus pertences como medida coercitiva de exigir a regularização do determinado tributo.
Decorre que o Supremo Tribunal Federal em seu entendimento pacificado sobre a matéria que se discute, que é a permissão para o Fisco apreender mercadorias dos contribuintes com a intensão de exigir o pagamento de tributos em situação irregular, decidiu pela não permissão dessa prática, publicando a seguinte Súmula.
Súmula 323 STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
Explica o professor Roque Carrazza no seguinte trecho, como deve proceder o Fisco perante a ciência de alguma irregularidade fiscal:
Assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
No entanto, diversas vezes o Fisco apreende as mercadorias com o intuito de exigir o pagamento de um determinado tributo ao contribuinte, cometendo neste ato uma ilegalidade, devendo portanto, liberar os bens e simplesmente autuar sobre a infração fiscal cometida.
O entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas firmado no julgamento da liminar no processo nº 0700191-47.2018.8.02.0032, foi de confirmar a sentença em liberar as mercadorias apreendidas na barreira fiscal de Alagoas, a qual foi apreendida com o fundamento que a documentação estava inidônea, contudo a Súmula 323 do STF determina que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, usando o entendimento sumulado do STF.
Vale ainda destacar um trecho da sentença deste processo:
"A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte".
É direito da Fazenda Pública dos Municípios, Estados, DF e União em exigir o pagamentos dos tributos, razão pela qual eles existem para a máquina pública funcione.
Todavia, todo ato praticado seja na sua simples cobrança, deve atender a limites impostos pela lei para que não venha a cometer abusos, e a presente Súmula somente foi formada pelo STF em decorrência de diversos processos nesse sentido.
Cabe ressaltar ainda as seguintes Súmulas para que o contribuinte tenha conhecimento da tamanha importância que esse assunto gerou e gera para os nossos tribunais.
Súmula 70 STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 547 STF. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Ambas tem como principal fundamento a continuação da atividade empresarial para que o contribuinte venha a ajustar seus débitos com o Fisco, pois com a proibição do exercício de sua atividade, como poderia o empresário firmar seus compromissos de pagamentos.
Segundo decisão recente, do juiz Francisco Alexandre Ribeiro da 8ª vara federal do Distrito Federal, o Fisco não poderá reter mercadorias de importação para situação de reclassificação fiscal, decisão proferida no processo nº 1001170-77.208.4.01.3400, em 13/06/2019, tendo como fundamentação a Súmula 323 do STF.
Como já demonstrado anteriormente, cabe a Fazenda Pública ingressar com uma execução fiscal em face ao contribuinte para reclamar dos valores devidos, regularidades de documentos, entre diversos fatos decorrentes dessa relação, devendo ser proibida qualquer atividade abusiva.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco, para que dúvidas sejam sanadas e questões esclarecidas quanto a matéria discutida.
Fique por dentro de outros temas abordados aqui no blog, um ótimo tema que também envolve as atividades das barreiras fiscais são as multas tributárias, esse tema é muito interessante, vale a pena dar uma visitada nesse post, clique aqui.
Fiquem atentos aos seus direitos!
"O direito não socorre aos que dormem."
Por Joselane Desiderati,
Advogada há 10 anos, pós-graduanda em Direito Tributário e Aduaneiro pela PUC-MINAS.
Bibliografia:
COELHO, Gabriela. Texto: Fisco não pode inviabilizar atividade empresarial ao cobrar tributos. Disponível no: www.conjur.com.br. Acessado em: 23/07/2019.
Revista Consultor Jurídico. Texto: Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS. Disponível no: www.conjur.com.br. Acessado em: 23/07/2019.
GAMA, Carlos Alberto. Texto: A impossibilidade de apreensão de mercadoria. Disponível no: www.migalhas.com.br. Acessado em: 23/07/2019.



Comentários